Extratos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
que podem contribuir para uma melhor reflexão sobre a proposta constante do Projeto de Declaração de Tróia
Artigo 67.º
Atribuições das áreas metropolitanas
1 – As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
c) Articular os investimentos municipais de caráter metropolitano;
d) Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);
e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
g) Planear a atuação de entidades públicas de caráter metropolitano.
2 – Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico e social;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 – Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 – Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.
Artigo 68.º
Órgãos
São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.
SUBSECÇÃO I
Conselho metropolitano
Artigo 69.º
Natureza e constituição
1 – O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana.
2 – O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a área metropolitana.
3 – O conselho metropolitano tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.
4 – Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.
Artigo 70.º
Reuniões
1 – O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
SUBSECÇÃO II
Comissão executiva metropolitana
Artigo 73.º
Natureza e constituição
1 – A comissão executiva metropolitana (JUNTA REGIONAL DO ALENTEJO) é o órgão executivo da área metropolitana (COMUNIDADE REGIONAL DO ALENTEJO).
2 – A comissão executiva metropolitana (JUNTA REGIONAL DO ALENTEJO) é constituída por um primeiro-secretário e por quatro secretários metropolitanos/REGIONAIS e é eleita nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 74.º
Eleição
1 – Na sua primeira reunião, o conselho metropolitano (REGIONAL DO ALENTEJO) aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros da comissão executiva metropolitana a submeter a votação nas assembleias municipais.
Artigo 77.º
Estatuto dos membros da comissão executiva metropolitana
CAPÍTULO III
Comunidade intermunicipal
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 80.º
Instituição e estatutos
1 – A constituição das comunidades intermunicipais compete às câmaras municipais, ficando a eficácia do acordo constitutivo, que define os seus estatutos, dependente da aprovação pelas assembleias municipais.
2 – As comunidades intermunicipais constituem-se por contrato, nos termos previstos na lei civil, sendo outorgantes os presidentes dos órgãos executivos dos municípios envolvidos.
3 – Os estatutos de cada comunidade intermunicipal estabelecem obrigatoriamente:
a) A denominação, contendo a referência à unidade territorial que integra, a sede e a composição da comunidade intermunicipal;
b) Os fins da comunidade intermunicipal;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) A estrutura orgânica, o modo de designação e de funcionamento dos seus órgãos;
e) As competências dos seus órgãos.
4 – Qualquer município integrante de uma unidade territorial em que já exista uma comunidade intermunicipal tem o direito potestativo de a ela aderir, mediante deliberação da câmara municipal aprovada pela assembleia municipal respetiva e comunicada à comissão executiva intermunicipal, sem necessidade de autorização ou aprovação dos restantes municípios.
5 – Não podem existir comunidades intermunicipais com um número de municípios inferior a cinco ou que tenham uma população que somada seja inferior a 85 000 habitantes.
Artigo 82.º
Órgãos
São órgãos da comunidade intermunicipal a assembleia intermunicipal, o conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal e o conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.
Artigo 84.º
Competências
Compete à assembleia intermunicipal:
a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;
b) Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Eleger, sob proposta do conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal;
d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento;
f) Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal.
Artigo 85.º
Mesa da assembleia intermunicipal
1 – Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros. (Pelo Método de Hondt?)
2 – Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.
SUBSECÇÃO II
Conselho intermunicipal
Artigo 88.º
Constituição
1 – O conselho intermunicipal é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade intermunicipal.
2 – O conselho intermunicipal tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.
3 – Ao exercício de funções no conselho intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.